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dc.contributor.authorMachado, Virgilio
dc.contributor.authorAlmeida Vidal, João
dc.contributor.authorRibeiro Café, Alfonso Pedro
dc.date.accessioned2018-04-23T07:35:40Z
dc.date.available2018-04-23T07:35:40Z
dc.date.issued2017
dc.identifier.issn2530-7142
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10396/16486
dc.description.abstractÉ objeto da presente investigação questionar e responder se a Diretiva 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, sobre viagens organizadas e serviços de viagens conexos, constitui um elemento constituinte na integração jurídico- económica em rede da União Europeia. Tal desafio, não só reforça a dogmática da doutrina sobre Direito Comunitário do Turismo, mas essencialmente constitui uma abordagem ao diagnóstico de ferramentas, técnicas e instrumentos para o estudo da regulação do turismo como elemento constituinte de uma organização em rede dos Estados Membros da União Europeia, visão que tem sido pouco abordada, tanto na literatura científica, como nas próprias políticas e estratégias daquela organização em geral. As principais alterações introduzidas pela Diretiva passaram pela adaptação do regime aos meios eletrónicos de comercialização de produtos e serviços turísticos, com novas tipologias de atores no mercado e novos processos de contratação e vinculação, alargando-o a outras realidades até aqui carentes de regulação e desprotegidas na protecção dos direitos do consumidor, ora designado viajante. Propomo-nos proceder à análise crítica do diploma no que toca ao nível de harmonização que o legislador impôs na transposição, a fim de aferir se tal limitação à liberdade dos vários ordenamentos jurídicos nacionais tem, como consequência, vantagens para a organização em rede do mercado turístico e seus intervenientes, bem como à nova regulamentação relativa aos sujeitos e processos contratuais na relação jurídica de viagem organizada e de serviço de viagem conexo. Propomo-nos ainda aferir até que ponto, e com que eficácia, se o novo diploma legal logrou cumprir objetivos de protecção do consumidor, ora designado viajante, se antes procurou padronizar as condições contratuais de funcionamento da oferta turistica.es_ES
dc.format.mimetypeapplication/pdfes_ES
dc.language.isopores_ES
dc.publisherUCOPresses_ES
dc.rightshttps://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/es_ES
dc.sourceRIDETUR. Revista Internacional de Derecho del Turismo 1(1), 19-55 (2017)es_ES
dc.subjectTurismoes_ES
dc.subjectViagem organizadaes_ES
dc.subjectServiço de viagem conexoes_ES
dc.subjectPacote dinâmicoes_ES
dc.subjectDireito do turismoes_ES
dc.subjectRedees_ES
dc.subjectPadronizaçaoes_ES
dc.subjectIntegraçaoes_ES
dc.subjectInformaçaoes_ES
dc.subjectOrganizaçaoes_ES
dc.subjectOperaçaoes_ES
dc.titleA diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho na Integraçao em Rede da União Europeia no setor do turismoes_ES
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/articlees_ES
dc.relation.publisherversionhttp://www.uco.es/ucopress/ojs/index.php/ridetur/indexes_ES
dc.rights.accessRightsinfo:eu-repo/semantics/openAccesses_ES


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