A diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho na Integraçao em Rede da União Europeia no setor do turismo

View/ Open
Author
Machado, Virgilio
Almeida Vidal, João
Ribeiro Café, Alfonso Pedro
Publisher
UCOPressDate
2017Subject
TurismoViagem organizada
Serviço de viagem conexo
Pacote dinâmico
Direito do turismo
Rede
Padronizaçao
Integraçao
Informaçao
Organizaçao
Operaçao
METS:
Mostrar el registro METSPREMIS:
Mostrar el registro PREMISMetadata
Show full item recordAbstract
É objeto da presente investigação questionar e responder se a Diretiva 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015, sobre viagens organizadas e serviços de viagens conexos, constitui um elemento constituinte na integração jurídico- económica em rede da União Europeia. Tal desafio, não só reforça a dogmática da doutrina sobre Direito Comunitário do Turismo, mas essencialmente constitui uma abordagem ao diagnóstico de ferramentas, técnicas e instrumentos para o estudo da regulação do turismo como elemento constituinte de uma organização em rede dos Estados Membros da União Europeia, visão que tem sido pouco abordada, tanto na literatura científica, como nas próprias políticas e estratégias daquela organização em geral. As principais alterações introduzidas pela Diretiva passaram pela adaptação do regime aos meios eletrónicos de comercialização de produtos e serviços turísticos, com novas tipologias de atores no mercado e novos processos de contratação e vinculação, alargando-o a outras realidades até aqui carentes de regulação e desprotegidas na protecção dos direitos do consumidor, ora designado viajante. Propomo-nos proceder à análise crítica do diploma no que toca ao nível de harmonização que o legislador impôs na transposição, a fim de aferir se tal limitação à liberdade dos vários ordenamentos jurídicos nacionais tem, como consequência, vantagens para a organização em rede do mercado turístico e seus intervenientes, bem como à nova regulamentação relativa aos sujeitos e processos contratuais na relação jurídica de viagem organizada e de serviço de viagem conexo. Propomo-nos ainda aferir até que ponto, e com que eficácia, se o novo diploma legal logrou cumprir objetivos de protecção do consumidor, ora designado viajante, se antes procurou padronizar as condições contratuais de funcionamento da oferta turistica.